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Artigo 1º da Lei nº 1.472 de 22 de Novembro de 1951

Autoriza aos que fizerem cinco anos de prática de farmácia, licença para abrir farmácia em localidade onde nenhuma houver estabelecida com farmacéutico diplomado.

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Art. 1º

Aos que tiverem cinco anos peIo menos de prática de farmácia será concedida, pela autoridade competente, licença para abrir farmácia em localidade ende nenhuma houver legalmente estabelecida com farmacêutico diplomado, desde que o requeiram, provando devidamente achar-se habilitados na forma da lei.

Art. 1º da Lei 1.472 /1951