Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia paralisados ou inacabados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:
I
percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;
II
ano em que foi firmado o instrumento inicial;
III
instituições de ensino da educação básica que atendam a comunidades rurais, indígenas ou quilombolas;
IV
Municípios que sofreram desastres naturais e ambientais nos 10 (dez) anos anteriores; e
V
outros critérios técnicos considerados pertinentes.
§ 1º
Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:
I
laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia paralisado ou inacabado;
II
planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo desta Lei; e
III
novo cronograma físico-financeiro.
§ 2º
A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do orçamento geral da União.
§ 3º
Na hipótese de obras e de serviços de engenharia paralisados ou inacabados cujos instrumentos iniciais tenham sido firmados no mesmo ano, será dada preferência ao ente federativo cuja receita total arrecadada seja inferior ao total de despesas no final do último exercício fiscal.