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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 5º

Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia paralisado, a sua retomada será precedida de assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:

I

o termo de compromisso de conclusão da obra;

II

a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e

III

os novos recursos que serão aportados pelas partes.

Art. 5º, III da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023