Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia paralisado, a sua retomada será precedida de assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:
I
o termo de compromisso de conclusão da obra;
II
a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
III
os novos recursos que serão aportados pelas partes.