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Artigo 3º da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 3º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar ao FNDE interesse em sua retomada, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º desta Lei.

Art. 3º da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023