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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I

obras ou serviços de engenharia paralisados:

a

aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;

b

aqueles que tenham, inseridos no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, na data de entrada em vigor desta Lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;

c

aqueles que tenham, registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta Lei;

d

aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução nº 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou

e

aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta Lei;

II

obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.

Parágrafo único

Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado, será considerada a situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º, I, e da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023