Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Durante o período de vigência do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Ministério da Cultura definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 , no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
§ 1º
As diretrizes de que trata o caput deste artigo poderão contemplar:
I
a construção, a ampliação, a reforma e a modernização de espaços culturais, inclusive daqueles criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;
II
a aquisição de equipamentos e de acervos;
III
o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva; e
IV
as demais políticas e programas nacionais de cultura.
§ 2º
Na definição das diretrizes de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Cultura poderá condicionar o repasse, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 , à aplicação em políticas e programas nacionais de cultura específicos, observado o máximo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida Lei para obras vinculadas ao PAC e o mínimo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida Lei para o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva, mantida a proporcionalidade de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º da referida Lei, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 3º
Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais na forma prevista neste artigo, poderá ser exigida a celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere com Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgão gestor do consórcio público, respeitada a natureza de transferência obrigatória do recurso.