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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 18

Durante o período de vigência do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Ministério da Cultura definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 , no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.

§ 1º

As diretrizes de que trata o caput deste artigo poderão contemplar:

I

a construção, a ampliação, a reforma e a modernização de espaços culturais, inclusive daqueles criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela;

II

a aquisição de equipamentos e de acervos;

III

o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva; e

IV

as demais políticas e programas nacionais de cultura.

§ 2º

Na definição das diretrizes de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Cultura poderá condicionar o repasse, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 , à aplicação em políticas e programas nacionais de cultura específicos, observado o máximo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida Lei para obras vinculadas ao PAC e o mínimo de 10% (dez por cento) do valor total dos recursos de que trata a referida Lei para o fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva, mantida a proporcionalidade de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º da referida Lei, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º

Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais na forma prevista neste artigo, poderá ser exigida a celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere com Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgão gestor do consórcio público, respeitada a natureza de transferência obrigatória do recurso.

Anexo

Texto

ANEXO OBRAS COM INSTRUMENTO PACTUADO EM ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) ACUMULADO NO PERÍODO 2007 206,51% 2008 188,40% 2009 158,29% 2010 149,17% 2011 131,92% 2012 114,70% 2013 100,31% 2014 85,40% 2015 73,32% 2016 61,72% 2017 52,21% 2018 46,91% 2019 41,29% 2020 35,50% 2021 22,00% 2022 8,97%