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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 17

O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia nas instituições federais que ofertem educação básica.

Parágrafo único

A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023