JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia financiados por transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único

A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 16 da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023