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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 14

Deverão ser divulgadas nos sítios eletrônicos do FNDE e dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , as seguintes informações:

I

a relação das obras ou dos serviços de engenharia paralisados;

II

a relação das obras ou dos serviços de engenharia inacabados;

III

a manifestação de interesse na retomada da obra ou do serviço de engenharia de que trata o art. 3º desta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;

IV

a íntegra do termo de compromisso de que trata o art. 4º desta Lei;

V

a análise técnica do FNDE, se houver, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei;

VI

a íntegra do termo aditivo ao termo de compromisso vigente de que trata o art. 5º desta Lei;

VII

as repactuações de valores e os recursos adicionais transferidos de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º desta Lei;

VIII

as prorrogações concedidas nos termos do art. 7º desta Lei;

IX

os aportes de recursos estabelecidos nos termos do art. 8º desta Lei;

X

as diretrizes de priorização de que trata o caput do art. 9º, detalhadas de acordo com os critérios de que tratam os incisos I, II, III e IV do referido caput e os documentos e a planilha orçamentária de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei;

XI

os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, referidos no parágrafo único do art. 10 desta Lei;

XII

as obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estejam em processo de tomada de contas especial;

XIII

as prestações de contas das obras e dos serviços de engenharia de que trata esta Lei; e

XIV

as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Lei.

Art. 14, III da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023