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Artigo 11 da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 11

As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados que estejam em processo de tomada de contas especial poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, desde que não haja prejuízo à apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tiverem dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.

Parágrafo único

A retomada de obras e de serviços de engenharia de que trata esta Lei não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.

Anexo

Texto

ANEXO OBRAS COM INSTRUMENTO PACTUADO EM ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) ACUMULADO NO PERÍODO 2007 206,51% 2008 188,40% 2009 158,29% 2010 149,17% 2011 131,92% 2012 114,70% 2013 100,31% 2014 85,40% 2015 73,32% 2016 61,72% 2017 52,21% 2018 46,91% 2019 41,29% 2020 35,50% 2021 22,00% 2022 8,97%