Artigo 4º da Pensão Especial para Filhos de Vítimas | Lei nº 14.717 de 31 de Outubro de 2023
Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.