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Artigo 3º, Parágrafo Único da Profissão de Tradutores de Libras | Lei nº 14.704 de 25 de Outubro de 2023

Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

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Art. 3º

É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.

Parágrafo único

Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 , por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei , adquiridas após a publicação desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Profissão de Tradutores de Libras - Lei 14.704 /2023