Artigo 2º, Inciso III da Profissão de Tradutores de Libras | Lei nº 14.704 de 25 de Outubro de 2023
Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem; II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas. § 2º A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis." (NR) "Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:
I
diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
II
diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;
III
diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único
(VETADO)." "Art. 6º (VETADO):
I
(VETADO);
II
(VETADO);
III
(VETADO);
IV
(VETADO);
V
(VETADO);
Parágrafo único
São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo:
I
intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II
intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa;
III
traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice-versa.’ (NR) "Art. 7º O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial: (...) III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar; (...) " (NR) "Art. 8º-A . A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais."