Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso I da Gestão de Terras Indígenas | Lei nº 14.701 de 20 de Outubro de 2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.
§ 1º
As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena. (Promulgação partes vetadas)
§ 2º
É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que: (Promulgação partes vetadas)
I
os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena; (Promulgação partes vetadas)
II
a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;
III
a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;
IV
os contratos sejam registrados na Funai.