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Artigo 24, Inciso IV da Gestão de Terras Indígenas | Lei nº 14.701 de 20 de Outubro de 2023

Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

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Art. 24

O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:

I

por particulares autorizados pela comunidade indígena;

II

por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;

III

pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;

IV

por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;

V

por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.

§ 1º

No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.

§ 2º

No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.

§ 3º

O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas. (Promulgação partes vetadas)

Art. 24, IV da Gestão de Terras Indígenas - Lei 14.701 /2023