Artigo 24, Inciso I da Gestão de Terras Indígenas | Lei nº 14.701 de 20 de Outubro de 2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:
I
por particulares autorizados pela comunidade indígena;
II
por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;
III
pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;
IV
por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;
V
por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.
§ 1º
No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.
§ 2º
No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.
§ 3º
O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas. (Promulgação partes vetadas)