Artigo 18, Parágrafo 1 da Gestão de Terras Indígenas | Lei nº 14.701 de 20 de Outubro de 2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. (Promulgação partes vetadas)
§ 1º
Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.
§ 2º
As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.