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Artigo 18, Parágrafo 1 da Gestão de Terras Indígenas | Lei nº 14.701 de 20 de Outubro de 2023

Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

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Art. 18

São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. (Promulgação partes vetadas)

§ 1º

Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.

§ 2º

As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.

Art. 18, §1º da Gestão de Terras Indígenas - Lei 14.701 /2023