Artigo 16, Parágrafo 2 da Gestão de Terras Indígenas | Lei nº 14.701 de 20 de Outubro de 2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.
§ 1º
As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:
I
terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;
II
áreas públicas pertencentes à União;
III
áreas particulares desapropriadas por interesse social.
§ 2º
As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973 , serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.
§ 3º
As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.
§ 4º
(VETADO).