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Artigo 16, Parágrafo 2 da Gestão de Terras Indígenas | Lei nº 14.701 de 20 de Outubro de 2023

Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

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Art. 16

São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.

§ 1º

As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:

I

terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;

II

áreas públicas pertencentes à União;

III

áreas particulares desapropriadas por interesse social.

§ 2º

As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973 , serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.

§ 3º

As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.

§ 4º

(VETADO).

Art. 16, §2º da Gestão de Terras Indígenas - Lei 14.701 /2023