Artigo 8º, Parágrafo 1 da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O devedor cujas dívidas forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e terá a possibilidade de acessar curso de educação financeira e de escolher as dívidas que serão renegociadas, o agente financeiro da operação de crédito e a forma de parcelamento, assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos à vista e com recursos próprios.
§ 1º
A oferta de operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverá conter todas as informações exigidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), observadas as seguintes condições:
I
taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;
II
carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) dias, a depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da primeira parcela;
III
data de contratação da nova operação de crédito até 31 de dezembro de 2023;
IV
prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das operações;
V
parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e
VI
sistema de amortização com base na Tabela Price.
§ 2º
Os credores originais deverão excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada com os agentes financeiros ou após o pagamento à vista pelos devedores.
§ 3º
O devedor cujas dívidas não forem contempladas no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se refere o inciso II do caput do art. 11 desta Lei, e escolher as dívidas que serão quitadas à vista e com recursos próprios, assegurado ao devedor o desconto ofertado pelo credor cujo crédito não foi habilitado no processo competitivo.
§ 4º
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil deverão prestar gratuitamente, em todas as suas agências, instruções presenciais aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital do Programa.