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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

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Art. 6º

O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023 que:

I

tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou

II

estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º

Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão verificados de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em regulamento.

§ 2º

O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:

I

possuam garantia real; ou

II

sejam relativas a:

a

crédito rural;

b

financiamento imobiliário;

c

operações com funding ou risco de terceiros, salvo as operações cedidas a companhias securitizadoras, fundos titulares de créditos de pessoas físicas, fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos; e

d

outras operações definidas em regulamento.

§ 3º

Desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo pessoal consignado.

Art. 6º, §1º da Programa Emergencial Desenrola Brasil - Lei 14.690 /2023