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Artigo 4º, Inciso III da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

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Art. 4º

Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão:

I

habilitar-se no Programa;

II

oferecer descontos:

a

em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 1, de que trata o Capítulo III, no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei; e

b

em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 2, de que trata o Capítulo IV desta Lei, em negociação direta com os devedores; e

III

excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.

Art. 4º, III da Programa Emergencial Desenrola Brasil - Lei 14.690 /2023