Artigo 35, Parágrafo Único da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei.