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Artigo 31 da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

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Art. 31

O art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se: I - aos mini e pequenos produtores rurais; II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . § 3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin." (NR)

Art. 31 da Programa Emergencial Desenrola Brasil - Lei 14.690 /2023