Artigo 3º, Inciso I da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:
I
utilização de recursos próprios; ou
II
contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.
Parágrafo único
O mínimo existencial previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não impedirá a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.