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Artigo 26 da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

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Art. 26

O Banco Central do Brasil deverá:

I

fiscalizar o cumprimento pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, na condição de credores ou de agentes financeiros do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Desenrola Brasil;

II

acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; e

III

prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito realizadas nos termos desta Lei.

Art. 26 da Programa Emergencial Desenrola Brasil - Lei 14.690 /2023