Artigo 19, Parágrafo 3 da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
§ 1º
O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 2º
O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I
o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II
o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º
Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 , e no art. 3º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021 , respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 17 desta Lei.