Artigo 16, Parágrafo 4 da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º
As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes financeiros.
§ 2º
As operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão atender as seguintes condições:
I
devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;
II
data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e
III
prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.
§ 3º
Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo no caso de solicitação do devedor devidamente comprovada.
§ 4º
O Desenrola Brasil - Faixa 2 não abrangerá dívidas que:
I
sejam relativas a crédito rural;
II
possuam garantia da União ou de entidade pública;
III
não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;
IV
tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou
V
tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.