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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso III da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

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Art. 16

O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º

As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes financeiros.

§ 2º

As operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão atender as seguintes condições:

I

devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;

II

data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e

III

prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.

§ 3º

Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo no caso de solicitação do devedor devidamente comprovada.

§ 4º

O Desenrola Brasil - Faixa 2 não abrangerá dívidas que:

I

sejam relativas a crédito rural;

II

possuam garantia da União ou de entidade pública;

III

não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;

IV

tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou

V

tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 16, §2º, III da Programa Emergencial Desenrola Brasil - Lei 14.690 /2023