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Artigo 13 da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

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Art. 13

À entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei, aos gestores de cadastros de inadimplentes, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso aos dados de credores e de devedores, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução do Desenrola Brasil, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único

O acesso aos dados, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, a que se referem o caput deste artigo e o inciso IV do caput e o § 1º do art. 12 desta Lei serão realizados exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Lei.

Art. 13 da Programa Emergencial Desenrola Brasil - Lei 14.690 /2023