Artigo 7º, Inciso I da Resolução de Empates no CARF | Lei nº 14.689 de 20 de Setembro de 2023
Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios:
I
regularidade cadastral;
II
histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III
compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
IV
consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
§ 1º
Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização:
I
procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;
II
não aplicação de eventual penalidade administrativa;
III
concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades;
IV
(VETADO);
V
prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e
VI
atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
Os benefícios previstos no § 1º deste artigo poderão ser graduados e condicionados em função de:
I
apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária;
II
atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa; ou
III
recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.