JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Resolução de Empates no CARF | Lei nº 14.689 de 20 de Setembro de 2023

Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 3º-A. (...) § 3º Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no exercício restarão pendentes para o exercício seguinte, mantida a respectiva ordem cronológica.’ (NR)"

Art. 13 da Resolução de Empates no CARF - Lei 14.689 /2023