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Artigo 9º, Inciso III do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

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Art. 9º

(...) . (...)

II

(...) . a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;

b

por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (...) d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

e

por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (...)

III

(...) b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (...)

§ 1º

(VETADO) § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...) § 3º (VETADO) " Militares estrangeiros Art. 11 Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais." (NR) " Equiparação a militar da ativa Art. 12 O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar." (NR) " Defeito de incorporação ou de matrícula Art. 14 O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime." (NR) " Pessoa considerada militar Art. 22 É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar." (NR) " Conceito de superior Art. 24 Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

I

o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

II

o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

Parágrafo único

O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar." (NR) " Servidores da Justiça Militar Art. 27 .Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar." (NR) "(VETADO)

Art. 9º, III do Alterações no Código Penal Militar - Lei 14.688 /2023