Artigo 350, Parágrafo Único do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 350
(...) Diminuição de pena § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: (...) " (NR) " Exploração de prestígio Art. 353 . Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: (...) " (NR) Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 1º (...)
Parágrafo único
(...) VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei." (NR)