Artigo 335 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 335
(...) Parágrafo único . Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR) " Tráfico de influência Art. 336 .Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Aumento de Pena Parágrafo único . A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público." (NR) " Recusa de função na Justiça Militar Art. 340 . Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR) " Favorecimento pessoal