JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 326 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 326

(...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I

permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

II

se utiliza indevidamente do acesso restrito.

§ 2º

Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos." (NR) " Abuso de confiança ou boa-fé Art. 332 . Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (...) " (NR) " Patrocínio indébito Art. 334 . Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (...) " (NR) " Usurpação de função

Art. 326 do Alterações no Código Penal Militar - Lei 14.688 /2023