Artigo 242, Parágrafo 2 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 242
(...) Roubo qualificado
§ 2º
(...) VII - se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;
VIII
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
IX
se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (...) " (NR) " Extorsão mediante sequestro