Artigo 216, Parágrafo 2 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 216
(...) § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:
I
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Injúria qualificada
§ 2º
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos." (NR) " Disposições comuns