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Artigo 216, Inciso I do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

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Art. 216

(...) § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:

I

quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Injúria qualificada

§ 2º

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos." (NR) " Disposições comuns

Art. 216, I do Alterações no Código Penal Militar - Lei 14.688 /2023