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Artigo 212, Parágrafo 3, Inciso I do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

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Art. 212

(...) Aumento de pena

§ 3º

As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

I

se o abandono ocorre em lugar ermo;

II

se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III

se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência." (NR) " Maus-tratos

Art. 212, §3º, I do Alterações no Código Penal Militar - Lei 14.688 /2023