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Artigo 209 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

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Art. 209

(...) Lesão grave § 1 º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (...) § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (...) Lesão qualificada pelo resultado § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 3-a

Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (...) " (NR) " Lesão culposa

Art. 209 do Alterações no Código Penal Militar - Lei 14.688 /2023