Artigo 177 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 177
(...) § 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência." (NR) " Retenção indevida