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Artigo 174 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

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Art. 174

(...) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave." (NR) " Violência contra inferior hierárquico Art. 175 Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (...) " (NR) " Ofensa aviltante a inferior hierárquico Art. 176 .Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (...) " (NR) " Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 174 do Alterações no Código Penal Militar - Lei 14.688 /2023