Artigo 123, Parágrafo 4 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 123
(...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...) V - (revogado); (...) VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (...) " (NR) " Espécies de prescrição Art. 124 A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória." (NR) " Prescrição da pretensão punitiva Art. 125 . A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (...) Suspensão da prescrição
§ 4º
(...) III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. Interrupção da prescrição
§ 5º
(...) II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
III
pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
IV
pela reincidência. (...) " (NR) " Motim Art. 149 .Reunirem-se militares: (...) " (NR) " Organização de grupo para a prática de violência Art. 150 Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (...) " (NR) " Omissão de lealdade militar Art. 151 Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (...) " (NR) " Conspiração Art. 152 . Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (...) " (NR) " Aliciação para motim ou revolta Art. 154 Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (...) " (NR) " Incitamento