Artigo 109, Parágrafo 1 do Alterações no Código Penal Militar | Lei nº 14.688 de 20 de Setembro de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 109
(...) Perda em favor da Fazenda Pública II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) " (NR) " Espécies de medidas de segurança Art. 110 As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
§ 1º
As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:
I
detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
II
não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
§ 2º
As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco." (NR) " Pessoas sujeitas às medidas de segurança