Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.682 de 20 de Setembro de 2023
Cria o selo Empresa Amiga da Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I
reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;
II
possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;
III
adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;
IV
garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º
O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.
§ 2º
O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, incluem-se na alta administração da sociedade os cargos de administrador, de diretor e de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.