Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.681 de 18 de Setembro de 2023
Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os planos direcionados para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da educação, baseados na Política de que trata esta Lei, serão optativos para as instituições privadas e deverão ser elaborados periodicamente, em regime de colaboração, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
§ 1º
Os planos a que se refere o caput deste artigo deverão ser regularmente elaborados e publicados no prazo de até 6 (seis) meses após a posse do respectivo chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Com o propósito de mensurar os resultados e os impactos no clima organizacional e nas vivências laborais, os planos a que se refere o caput deste artigo deverão conter:
I
indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas;
II
atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação de metas ao final da gestão do respectivo chefe do Poder Executivo; e
III
acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a readaptação funcional e a acidentes de trabalho, entre outros indicadores.
§ 3º
Os planos a que se refere o caput deste artigo e os dados que basearam a elaboração deles deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).