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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.678 de 18 de Setembro de 2023

Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.

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Art. 2º

Durante a Semana do Migrante e do Refugiado, o poder público promoverá, em parceria com instituições acadêmicas ou entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos migrantes e dos refugiados, atividades com os seguintes objetivos:

I

discutir o fenômeno migratório humanizado sob diversas perspectivas, com ênfase na participação dos migrantes e dos refugiados na formação do Estado brasileiro;

II

promover e difundir os direitos, as liberdades, as obrigações e as garantias dos migrantes e dos refugiados;

III

incentivar entidades da sociedade civil a debater e a propor políticas públicas, com a apresentação de alternativas de empregabilidade e de integração cultural dos migrantes e dos refugiados.

Art. 2º, III da Lei 14.678 /2023