Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 14.678 de 18 de Setembro de 2023
Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante a Semana do Migrante e do Refugiado, o poder público promoverá, em parceria com instituições acadêmicas ou entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos migrantes e dos refugiados, atividades com os seguintes objetivos:
I
discutir o fenômeno migratório humanizado sob diversas perspectivas, com ênfase na participação dos migrantes e dos refugiados na formação do Estado brasileiro;
II
promover e difundir os direitos, as liberdades, as obrigações e as garantias dos migrantes e dos refugiados;
III
incentivar entidades da sociedade civil a debater e a propor políticas públicas, com a apresentação de alternativas de empregabilidade e de integração cultural dos migrantes e dos refugiados.