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Artigo 1º da Lei nº 14.678 de 18 de Setembro de 2023

Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.

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Art. 1º

É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.

Art. 1º da Lei 14.678 /2023