Artigo 1º da Lei nº 14.678 de 18 de Setembro de 2023
Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.